Lei 3960
Lei nº 3.960 de 20 de setembro de 1961
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É adotado, para uso obrigatório e exclusivo de todas as entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, a fim de proteger e distinguir os membros das profissões médicas e paramédicas no exercício de suas atividades, o emblema sugerido e aprovado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, representado por um bastão serpentário na cor vermelha sobre fundo branco, na forma de desenho anexo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as Forças Armadas do País, observando-se, quanto a este o estipulado nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil em relação ao uso dos emblemas da Cruz Vermelha.
Art 2º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará, através do Ministério da Saúde, as normas reguladoras do fiel cumprimento do que nela se contém.
Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves,
Souto Maior